- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E PECULATO. INCOMPETÊNCIA DO TJ/RJ RECONHECIDA COM BASE EM DECISÃO DO STF QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS E PROVAS PRODUZIDAS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO STF. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que instituía o foro por prerrogativa de função aos vereadores foi motivada pela decisão do STF no RHC 181.895/RJ, proferida no ano de 2020, quando já haviam sido realizadas diligências probatórias e praticados atos decisórios no presente processo. 2. Até a decisão do STF, todavia, a norma estadual previa a competência originária do TJ/RJ, que era aparentemente competente para o processamento da causa. Teoria do juízo aparente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.946.830/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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