- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente violação do art. 84 do CPP, porquanto a Sexta Turma desta Corte, em hipótese análoga, submetida pelo mesmo recorrente em diversa ação penal, decidiu que A incompetência do juízo de primeiro grau não pode ser acolhida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da eficácia do comando da Carta Política fluminense que equipara, em prerrogativas, os vereadores aos deputados estaduais (REsp 1.199.243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 2. Daí não poder ser invocado para regular casos concretos, dada a força vinculante da decisão do Colendo STF (HC 99.773/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.009.940/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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