JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, com substituição por prestação pecuniária fixada em três salários mínimos. 2. A defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o exame da fração de redução da pena em razão da tentativa (fixada em 1/3) e do valor da prestação pecuniária demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas; pleiteia a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, sob alegada hipossuficiência econômica demonstrada pela atuação da Defensoria Pública da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rever a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa (1/3), considerada a extensão do iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito de furto qualificado tentado; e (ii) saber se é admissível, em recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em três salários mínimos com base em alegada hipossuficiência econômica do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos. 5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3. 6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado. 8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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