JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de agravo e não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.507/1.523 do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. Nas razões dos presentes embargos, a defesa limita-se a reiterar alegações já suscitadas em embargos de declaração precedentes, insistindo em teses já examinadas e afastadas pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o conhecimento dos embargos de declaração opostos, ou se se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sob o pretexto de buscar esclarecimentos ou complementações no julgado. 6. No caso concreto, as questões suscitadas pela defesa já foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício integrativo a ser sanado. 7. A insurgência da parte embargante evidencia apenas tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso e a certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A mera reiteração de teses já apreciadas e afastadas pelo órgão julgador, sem a demonstração de vício integrativo no acórdão, caracteriza inconformismo da parte e conduz ao não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III, e arts. 1.507/1.523; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 3.062.490/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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