JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO INSCRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir motivadamente a produção de prova pericial reputada inútil ou meramente protelatória, por entender suficientes as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. É admissível a concessão de suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar fechada a cônjuge supérstite não previamente inscrito como beneficiário, desde que demonstrada a condição de dependente direto e a existência de prévia fonte de custeio, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano. 4. A verificação, em recurso especial, da existência de contribuição para custear benefício de dependentes e da ausência de desequilíbrio atuarial em plano de previdência privada implica reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.745/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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