- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS ÓBICES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é indispensável a impugnação clara e específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, cujo dispositivo é único e incindível, exigindo refutação integral dos óbices apontados. 2. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade na origem registrou múltiplos óbices - incidência da Súmula 283/STF, divergência não comprovada e aplicação da Súmula 7/STJ -, e que o agravante deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à incidência da Súmula 7/STJ tal como reconhecida na origem. 3. Alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito do recurso não suprem a exigência de dialeticidade recursal, de modo que, diante da ausência de refutação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, mostrando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.089.564/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.