- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em processo penal no qual o recurso especial alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa dos antecedentes. 2. Fundamentos da decisão agravada. Na decisão agravada consignou-se que o recurso especial fora inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e que, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnara especificamente tais fundamentos, o que atrairia também o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Razões do agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, afirmando ter deduzido argumentos concretos para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com distinguishing em relação aos precedentes mencionados na origem, além de alegar que a controvérsia veiculada no recurso especial seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à valoração negativa de antecedentes com base em condenação relativa a fato anterior, porém com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, seria necessário o reexame da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, em afronta à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que, no agravo em recurso especial, a defesa desenvolveu argumentação voltada, ao menos em parte, à superação dos óbices apontados na origem, não se limitando à mera repetição das razões do recurso especial, o que afasta a ideia de absoluta ausência de impugnação. 7. Não obstante, tal impugnação revela-se insuficiente para infirmar, de modo efetivo, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, razão pela qual subsiste a conclusão de que não houve ataque adequado aos óbices indicados pelo Tribunal de origem. 8. A decisão de inadmissão registrou que a valoração negativa dos antecedentes se apoiou em condenação transitada em julgado relativa a fato anterior ao delito em julgamento, extraída de informações constantes do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que, para afastá-lo, não bastava alegação abstrata de inadequação dos precedentes ou de que a matéria seria exclusivamente jurídica. 9. A pretensão defensiva funda-se na premissa de que o dado utilizado para negativar os antecedentes não estaria corretamente demonstrado e de que o fato considerado seria posterior ao delito em apuração, o que exigiria reavaliação de elementos concretos do processo, inclusive quanto ao conteúdo das informações extraídas do SAJ e à cronologia fática adotada pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 10. O distinguishing ensaiado pela defesa não afasta o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, pois a decisão agravada ampara-se em orientação consolidada no sentido de que condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes, tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente estar diante dessa hipótese. 11. Para demonstrar a inaplicabilidade concreta da Súmula 83/STJ, seria indispensável afastar a base fática fixada na origem quanto à anterioridade do fato, o que também implicaria revisitar o conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Diante da necessidade de reexame da moldura fática para acolher a tese defensiva, conclui-se que o agravo em recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, remanescendo aplicável a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência e da cronologia de condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes, com base em dados do sistema processual, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É compatível com a jurisprudência do STJ a caracterização de maus antecedentes com base em condenação relativa a fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado seja posterior, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.091.420/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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