- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com reconhecimento da qualificadora de "recurso que dificultou a defesa da vítima" apenas em relação ao agravante, fixação de regime inicial fechado e valoração de condenação anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos, como maus antecedentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, afastou nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados, preservou a qualificadora apenas em relação ao recorrente, reconheceu atenuante de confissão qualificada e ajustou a pena. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal foi inadmitido, sob o fundamento de que as alegações constitucionais são próprias de recurso extraordinário e de que o exame das teses infraconstitucionais demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e prejudicado o dissídio. Agravo em recurso especial limitou-se a afastar a Súmula n. 7, STJ, reiterando o mérito das teses. A decisão agravada considerou ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, (a) afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ para revisar o reconhecimento da qualificadora de "recurso que dificultou a defesa da vítima" apenas em relação ao agravante, e (b) afastar a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, incidindo ou não a Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada observou o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois a defesa não demonstrou, de modo específico, como a alteração do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento de fatos e provas. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento de inadequação da via do recurso especial para veicular alegada violação a dispositivos constitucionais, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e a discutir genericamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica e integral. 7. Ainda que superado o óbice formal, o exame da pretensão de afastar a qualificadora de "recurso que dificultou a defesa da vítima" apenas em relação ao agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido estabeleceu premissas específicas sobre a atuação de cada agente, com base em depoimentos e filmagens, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 8. No que concerne à dosimetria, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a utilização, como maus antecedentes, de condenação relativa a fato anterior ao delito em apuração, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Diante da ausência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ às teses recursais, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta impugnação parcial, pois não se divide em capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade. 3. É inviável, em recurso especial, afastar qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri quando a revisão do julgado exige reexame de premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7, STJ. 4. Condenação por crime anterior ao fato em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada para negativar os antecedentes do agente, ensejando a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CF/1988, art. 5º, incisos II e XLVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 30; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.652/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.281.481/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.042.715/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗