JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ter o acórdão recorrido, em fase de pronúncia, reconhecido, com base no conjunto probatório, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a ausência de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou de hipótese de desclassificação. 3. Tese do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, foram apresentados argumentos concretos para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, inclusive mediante distinguishing e alegação de que a controvérsia seria de direito, relacionada à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se que houve, no agravo em recurso especial, algum esforço argumentativo voltado ao enfrentamento dos óbices sumulares, de modo que não se cuida de ausência formal absoluta de impugnação, mas de sua insuficiência para afastar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão. 6. A defesa limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a controvérsia seria de direito ou de mera revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente que as teses recursais poderiam ser apreciadas sem qualquer incursão na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, o que é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. As teses defensivas relativas à ausência de animus necandi, à ocorrência de legítima defesa e à necessidade de desclassificação do delito pressupõem revisão da valoração dos elementos probatórios efetuada pelas instâncias ordinárias na fase de pronúncia, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à Súmula 83/STJ, o distinguishing apresentado não indicou, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria se afastado da jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade dos precedentes, o que não configura impugnação efetiva ao fundamento de inadmissão. 9. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica, concreta e aderente aos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório, hipótese em que se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, mesmo quando não haja ausência formal, mas insuficiência material de impugnação. 10. Diante da não demonstração do desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção dessa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e aderente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que a controvérsia seria de direito ou de mera revaloração jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, são insuficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na fase de pronúncia, teses de ausência de animus necandi, de legítima defesa e de desclassificação do delito, quando demandam revisão da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. O distinguishing de precedentes apto a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ, não bastando afirmações genéricas de inaplicabilidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 1.026.457/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.092.016/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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