- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 83 E N.º 7 DO STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi pronunciado, em tese, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 23, inciso II, 25, caput, e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como aos arts. 413, 414 e 415, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n.º 83 e n.º 7, STJ. 3. Em agravo, o recorrente sustentou que a discussão é jurídica e não demanda reexame de prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estaria de acordo com a pretensão recursal. A Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares, e, em agravo regimental, o agravante apenas reiterou as razões do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, reiterado no agravo regimental, impugnou de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n.º 83 e n.º 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.º 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo tem por finalidade demonstrar que a decisão de inadmissão do recurso especial não subsiste, impondo-se a impugnação de todos os fundamentos nela invocados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo indispensável que o agravante elabore raciocínio específico, concreto e detalhado que revele a impertinência da conclusão adotada no juízo de admissibilidade. 6. O desatendimento ao dever de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No tocante ao óbice da Súmula n.º 83 do STJ, cabia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou posteriores aos utilizados na decisão de inadmissão que tratassem do mesmo tema, demonstrando divergência da orientação desta Corte ou, ao menos, distinguir os precedentes apontados, individualizando as razões pelas quais não se aplicariam ao caso; contudo, o agravo limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável à tese recursal, sem enfrentar especificamente os precedentes mencionados. 8. Quanto ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, não basta a mera alegação de inexistência de pretensão de reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque dos trechos relevantes do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe a questão jurídica a partir de fatos incontroversos; todavia, o agravante apenas reiterou o recurso especial, sem indicar o quadro fático assentado e sem comprovar que a tese deduzida permitiria apenas revaloração jurídica. 9. Diante da ausência de impugnação específica e substancial aos fundamentos da decisão de inadmissão, consubstanciados na incidência das Súmulas n.º 83 e n.º 7 do STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores, ou demonstrar, mediante adequado confronto analítico, a distinção entre o caso concreto e os paradigmas utilizados na decisão de inadmissão. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25, caput, 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 415, II e IV; Lei n.º 10.826/2003, art. 15; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n. º 83/STJ; Súmula n.º 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 182; STJ, Súmula n. º 83; STJ, Súmula n.º 7. (AgRg no AREsp n. 3.143.852/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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