- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que negara provimento ao recurso, mantendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de que a revisão do enquadramento típico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (quantidades apreendidas, ausência de balança e anotações, inexistência de compradores, confissão de uso e exercício de atividade lícita); (ii) à alegada inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, com reflexos na presunção de inocência e no devido processo legal; (iii) ao dissídio jurisprudencial demonstrado, afirmando o caráter autônomo da alínea c do art. 105, III, da Constituição da República; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter enfrentado, de modo específico, as teses relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à alegada inversão do ônus da prova, ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição da República) e ao prequestionamento constitucional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da conduta (tráfico versus uso), afastar a incidência da Súmula 7/STJ e provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado nem para renovar inconformismo com as conclusões do acórdão embargado. 5. Conclui-se que o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, as razões pelas quais manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto ao exame das provas relevantes. 6. Ressalta-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é incabível o uso de embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matérias fundadas diretamente na Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado e não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão. 2. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando dependente da revaloração de fatos e circunstâncias já apreciados pelas instâncias ordinárias, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, como a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CR/1988, art. 105, III, "c"; CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX (pleito de prequestionamento); Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, DJe 14/3/2017; STJ, HC 393.516/MG, Quinta Turma, DJe 30/6/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Sexta Turma, DJe 3/12/2019; STJ, REsp 1.838.235/SP, Quinta Turma, DJe 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp 1.826.640/RS, Quinta Turma, DJe 25/10/2019; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.065.313/SP, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.735.309/MS, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, DJe 28/9/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.106.264/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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