- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTE INDICADO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre em objetos submetidos à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer falha no procedimento de preservação da prova (ausência de lacre) e, simultaneamente, exigir da defesa a demonstração de adulteração ou prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado a alegada quebra da cadeia de custódia e concluído, com base nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, pela inexistência de irregularidade apta a macular a perícia. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior afasta a nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, inexistindo presunção de inautenticidade pela mera ausência de lacre. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a alegação de omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos. 6. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a contradição interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação defendida pela parte embargante. 7. O precedente indicado não guarda similitude fática com o caso dos autos. Para este foi aplicada jurisprudência específica, que não deve ser revista, por correta adequação. 8. Os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo ou de efetiva adulteração da prova, não bastando a simples ausência de lacre nos objetos submetidos à perícia. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a integridade da prova e a inexistência de prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.101.415/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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