JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma (art. 158, § 1º, do Código Penal) e pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sustentando em sua defesa que a condenação autônoma pelo delito de porte ilegal de arma de fogo configuraria dupla punição pelo mesmo fato, por se tratar de crime-meio a ser absorvido pelo crime-fim (princípio da consunção). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, mediante a realização de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados; (ii) saber se houve adequado prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 20 e 22 do Estatuto de Roma, de modo a viabilizar sua análise em recurso especial; (iii) saber se a indicação dos arts. 158, § 1º, do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, desacompanhada de argumentação desenvolvida que relacione os fatos do processo com a suposta violação legal, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a pretensão de ver reconhecida a aplicação do princípio da consunção entre a extorsão qualificada pelo emprego de arma e o crime de porte ilegal de arma de fogo prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pode ser reexaminada em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, requisito não observado pela parte agravante. 5. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, somente se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a matéria tratada nos dispositivos indicados, o que não se verificou em relação aos artigos 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 20 e 22 do Estatuto de Roma, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF. 6. A mera indicação genérica dos artigos 158, § 1º, do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, desacompanhada de argumentação clara, lógica e analítica que demonstre de que forma a decisão recorrida teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A discussão acerca da aplicação do princípio da consunção, para afastar a autonomia entre a extorsão qualificada pelo emprego de arma (art. 158, § 1º, do Código Penal) e o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à unidade ou autonomia dos contextos fáticos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e das soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. O prequestionamento, inclusive implícito, somente se configura quando o Tribunal de origem aprecia e decide a matéria objeto do dispositivo legal invocado, não sendo suficiente a simples menção genérica ou a ausência de enfrentamento da tese, hipótese em que incide a Súmula 282/STF. 3. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara, específica e analítica que relacione os fatos da causa à suposta violação, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O exame, em recurso especial, da alegada aplicação do princípio da consunção entre a extorsão qualificada pelo emprego de arma e o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, quando dependente da rediscussão do contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 158, § 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Quinta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, REsp 1.437.794/SP, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.473.832/DF, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1.853.351/RO, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.049.831/PR, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.918.981/SP, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.061.972/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.475.252/MG, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.964/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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