- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. MESMA CAUSA DE PEDIR E IDÊNTICOS PEDIDOS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual e veiculava idênticos pleitos. 2. A parte agravante sustenta confusão ontológica entre habeas corpus e recurso especial, afirma que a denegação do writ, sobretudo por inadequação da via eleita ou necessidade de dilação probatória, não exaure o exame da alegada violação à lei federal nem acarreta perda de objeto do recurso especial, e defende, no mérito, a possibilidade de revisão criminal com base em retratação judicial da vítima como "prova nova", bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, impugnando o mesmo acórdão e formulando idênticos pedidos, torna prejudicado o recurso especial posteriormente interposto, por perda superveniente de objeto, afastando a possibilidade de exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o habeas corpus anteriormente julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1.004.504) impugnou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual e veiculou pretensão idêntica à do recurso especial, tendo a decisão monocrática respectiva sido publicada e transitado em julgado antes do julgamento do presente agravo regimental. 5. Reconhece-se, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles acarreta a prejudicialidade do outro, por perda superveniente de objeto e consequente esgotamento da competência do Tribunal para nova apreciação da mesma matéria. 6. Afirma-se que o recurso especial não tem por finalidade a perpetuação das vias recursais, mas sim o exercício da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação e aplicação da legislação federal, de modo que não se justifica novo exame da mesma controvérsia já decidida na via do habeas corpus. 7. Diante da prejudicialidade do recurso especial, reputam-se irrelevantes, para o desate do agravo regimental, as alegações relativas ao mérito da revisão criminal, à interpretação do art. 621, III, do CPP, à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e à suposta necessidade de "provas complementares" para a retratação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por prejudicialidade decorrente do julgamento anterior de habeas corpus com idêntica pretensão. Tese de julgamento: 1. Quando habeas corpus e recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles torna prejudicado o outro, em razão da perda superveniente de objeto e do esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não se destina à perpetuação das vias recursais, mas ao exercício da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação e aplicação da lei federal, não cabendo sua utilização para rediscutir matéria já apreciada em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.004.504, decisão monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, HC 843.548/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (AgRg no AREsp n. 3.118.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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