- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO, OSBCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O decisum embargado não foi omisso, contraditório nem obscuro. Com base nas provas dos autos - documentos, vídeos, depoimentos da vítima e de testemunhas -, concluiu-se que o denunciado atuou em conluio com a corré Priscila, que trabalhava como faxineira na igreja de onde subtraiu os cartões. Assim, praticou furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, junto com a sua companheira Elaine, ao se apoderar dos cartões e realizar diversas operações e compras em estabelecimentos. 3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente e afastar as qualificadoras, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica à espécie o Enunciado Sumular n. 269 do STJ, pois, embora as reprimendas hajam sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal recorrente, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), além da reincidência do réu. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. 6. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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