- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à efetiva impugnação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para revisão do mérito da decisão ou para rediscutir a matéria decidida em razão de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial apenas reiterou, de forma genérica, a tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, sem impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos: (i) à caracterização da insurgência como tardia; (ii) à existência de elementos probatórios corroborativos, especialmente fotografias do veículo; e (iii) à recusa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual confronto pericial, circunstâncias que justificaram a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A tentativa de, em agravo regimental ou em embargos de declaração, complementar ou reformular a fundamentação deficiente do recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir, em momento posterior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Os argumentos veiculados nos embargos de declaração apenas evidenciam a discordância da parte com a solução jurídica adotada e a pretensão de rediscutir o acerto do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão de mérito nem à correção de deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.127.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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