- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 156 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, sob fundamento de ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos do agravo regimental. Recorrente sustenta, em síntese: (i) existência de prequestionamento do art. 156 do CPP, por entender que o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, teria enfrentado a matéria relativa ao ônus da prova e à suficiência probatória, ainda que sem menção expressa ao dispositivo; e (ii) que o recurso especial não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas correção da subsunção jurídica dos fatos já reconhecidos, para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve condenação ao afirmar que materialidade e autoria foram cabalmente comprovadas por conjunto harmônico de provas, incluindo laudos periciais, depoimento da vítima e testemunha. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sem exame específico do art. 156 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem teriam viabilizado o prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso especial veicula pretensão de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda, na realidade, reexame do conjunto fático-probatório (suficiência, credibilidade e harmonia das provas), hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando invocados o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prequestionamento, segundo a jurisprudência consolidada, exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo federal indicado, com emissão de juízo de valor específico; não basta a mera alegação da parte em recurso ou embargos de declaração. 7. No caso concreto, o acórdão proferido nos embargos de declaração limitou-se a afirmar o exaurimento da matéria e a inexistência de vícios, sem analisar o conteúdo normativo do art. 156 do CPP nem o regime de distribuição do ônus probatório em matéria penal, razão pela qual não se configurou o prequestionamento do referido dispositivo. 8. A referência genérica, pelo Tribunal de origem, à "suficiência" do conjunto probatório constitui conclusão de natureza fático-conclusiva, que não se confunde com exame jurídico-específico do art. 156 do CPP, não sendo admitido, nessa hipótese, o chamado prequestionamento implícito ou ficto. 9. Diante da ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, da questão federal suscitada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 156 do CPP. 10. Quanto à tese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, a pretensão recursal consiste, em essência, em reavaliar o peso, a suficiência e a credibilidade das provas (depoimento da vítima, laudo pericial, testemunho de acusação), para concluir pela insuficiência probatória em sentido oposto ao afirmado pelas instâncias ordinárias. 11. O Tribunal de Justiça estadual consignou, de forma expressa, que materialidade e autoria foram cabalmente comprovadas por conjunto harmônico de provas, salientando que a vítima descreveu os eventos com riqueza de detalhes, de modo coerente com as lesões atestadas nos laudos periciais, valoração esta soberana das instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial. 12. A técnica da revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os fatos relevantes estão incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, limitando-se a discussão à qualificação jurídica desses fatos, o que não ocorre na hipótese, em que se pretende alterar a própria conclusão sobre suficiência e credibilidade do acervo probatório. 13. A análise da alegada fragilidade da prova testemunhal, do caráter indireto (hearsay) do depoimento e da imprecisão temporal da narrativa da vítima demanda reexame do material probatório produzido em juízo, circunstância que atrai, de forma direta, o óbice da Súmula 7/STJ. 14. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência das Súmulas 211 e 7/STJ, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo federal invocado, não sendo suficiente a mera alegação em embargos de declaração, hipótese em que incide a Súmula 211/STJ se a questão não é apreciada. 2. É inviável, em recurso especial, rediscutir suficiência, peso e credibilidade das provas para fins de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, quando tal pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ. 3. A revaloração jurídica da prova, admitida em recurso especial, pressupõe fatos incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, não podendo ser utilizada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.143.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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