- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em concurso material com 1 mês e 5 dias de detenção, tendo o acórdão recorrido fixado o regime inicial fechado, em substituição ao semiaberto estabelecido na sentença. 2. Fundamentos do agravo. Agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposto fundamento exclusivo em denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas. Requer o desentranhamento das provas obtidas e derivadas, com consequente absolvição, e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o mandado de busca e apreensão domiciliar é nulo por ter sido deferido com base em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem diligências prévias suficientes; (ii) se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos concretos a justificar a medida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, fixada pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, é possível a manutenção do regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e elevada culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar fundamentada em denúncia anônima corroborada por múltiplos elementos informativos convergentes (informações de órgão tutelar, diligências prévias, campanas policiais, visualização de pessoa conhecida no meio policial) atende aos requisitos de "fundadas razões" exigidos pelo artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal. Não se exige que cada elemento isoladamente seja conclusivo; importa que o conjunto forme juízo de probabilidade razoável capaz de justificar a medida. 5. A invocação da Súmula 7/STJ é cabível quando a insurgência, embora revestida de roupagem jurídica, reclama, substancialmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a rediscussão sobre a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pela Corte de origem. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a imposição de regime inicial fechado para condenado cuja pena situa-se entre quatro e oito anos, desde que verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares e outros elementos informativos concretos, pode servir de fundamento para decretação de busca e apreensão domiciliar, por caracterizar as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de elementos suficientes para justificar medida de busca e apreensão domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É admissível a fixação do regime inicial fechado para pena entre 4 e 8 anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente maus antecedentes e elevada culpabilidade, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 147; Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 1º, e 243; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.146.116/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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