- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em revisão criminal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que não admitiu a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 386, VII, e 621, III, do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser utilizada para o mero reexame de provas já amplamente apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena (majoração da pena-base em razão de condenação antiga, em suposta contrariedade aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal) pode ser examinada em sede de revisão criminal e de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal constitui meio excepcional de impugnação, restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal. O pedido revisional que visa ao reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias configura indevida utilização da ação revisional como segunda apelação. 5. A inversão do julgado para acolher a tese de existência de provas novas aptas a alterar o juízo condenatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à dosimetria, a revisão criminal possui cabimento restrito, somente admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas capazes de demonstrar equívoco do juízo sentenciante ou na hipótese de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo de apelação ou de recurso especial para rediscutir, à luz dos mesmos elementos probatórios, circunstâncias já valoradas no processo originário. 7. No caso concreto, não se identificou, nem no acórdão recorrido nem nas razões recursais, a indicação de elemento efetivamente novo apto a infirmar as conclusões formadas na condenação, de modo que a argumentação da parte agravante revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com a fixação da pena, o que não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que, ao conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas já analisados. 2. A modificação da condenação com base na reavaliação do conjunto probatório esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena exige a existência de provas novas ou a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 621, III; CP, arts. 59 e 64, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.485/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJe 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.153.706/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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