- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE DAS TESES FEDERAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, em razão da ausência de prequestionamento das teses federais indicadas. 2. Fato relevante. A instância de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando-a sucedâneo recursal e apontando ausência de novas provas, sem apreciar o conteúdo das alegadas ilegalidades e do error in judicando nem as violações aos arts. 621, I, 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 65, I, do Código Penal. 3. Pretensão recursal. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria se pronunciado sobre as questões federais devolvidas, afirma que a decisão agravada criou bloqueio incompatível com a função constitucional do recurso especial, alega nulidade qualificada e postula o conhecimento do recurso especial com análise das teses, inclusive com fundamento em alteração jurisprudencial posterior à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses jurídicas federais invocadas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas no acórdão que julgou a revisão criminal, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência especial; e (ii) saber se a alteração posterior de entendimento jurisprudencial poderia, por si só, ensejar revisão criminal e afastar o óbice da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão proferido na revisão criminal limitou-se a considerá-la sucedâneo recursal e a apontar ausência de novas provas, julgando-a improcedente sem enfrentar o mérito das ilegalidades e do error in judicando alegados, o que evidencia a falta de pronunciamento explícito e exaustivo sobre as teses federais suscitadas. 6. A ausência de debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, conforme a exigência de manifestação prévia da instância ordinária e a incidência, por analogia, dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e da Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento das teses jurídicas configura requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação à competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 8. A revisão criminal não adentrou o mérito dos pedidos formulados, de modo que não houve devolução efetiva das questões federais à instância de origem, o que inviabiliza o exame direto dessas teses por esta Corte Superior. 9. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicação retroativa da nova orientação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio e explícito enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas federais invocadas, sendo indispensável o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A improcedência da revisão criminal como sucedâneo recursal, sem análise de mérito das teses federais, não supre o requisito do prequestionamento para fins de admissão do recurso especial. 3. A mera alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal com efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV; CP, arts. 59 e 65, I; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.380/MG, Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Quinta Turma, j. 14.02.2023. (AgRg no AREsp n. 3.168.525/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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