- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.Dosimetria da pena. NÃO CABIMENTO. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante ilegalidade.3. Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.III. Razões de decidir4. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta como segunda apelação, exigindo a demonstração de novas provas supervenientes à condenação ou flagrante ilegalidade, o que não foi apontado.5. A argumentação apresentada limita-se a rediscutir a valoração já realizada na origem, sem elemento novo apto a infirmar as conclusões condenatórias, o que inviabiliza a pretensão nesta via.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não se justificando seu conhecimento autônomo.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir dosimetria sem novas provas ou flagrante ilegalidade. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando lastreado nos mesmos fundamentos rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição..Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j.13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j.03.10.2023
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