JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 DO STJ. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO VALORADA NA CULPABILIDADE. TEMA 1.318/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual se discute, em síntese, a legalidade da dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante e fundamentos do agravo. A Defesa sustenta que não incide a Súmula 182/STJ, por haver impugnação suficiente dos óbices de admissibilidade; afirma superação da Súmula 83/STJ, com distinção concreta quanto ao Tema 1.318/STJ, por alegada ausência de fundamentação específica da premeditação; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se pretende apenas controle de legalidade da dosimetria (art. 59 do CP), sem reexame probatório; alega prequestionamento implícito e excesso de formalismo configurando negativa de jurisdição; requer o conhecimento e provimento do agravo interno, o afastamento da Súmula 182/STJ, o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com análise de mérito, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena. 3. A decisão agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se: (i) na ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.214/STJ, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (ii) na incidência da Súmula 7/STJ em relação ao refazimento da dosimetria; (iii) na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.318/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) na prejudicialidade da alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a"; e (v) na impossibilidade de exame, em recurso especial, de fundamento constitucional ligado ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ foram adequadamente enfrentados, inclusive mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao Tema 1.318/STJ, ou demonstração de distinção específica capaz de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada. 6. Por fim, discute-se se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada ilegalidade na dosimetria, quando o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se que a parte agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem enfrentar concretamente cada óbice invocado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. Quanto à Súmula 83/STJ, concluiu-se que não basta afirmar sua inaplicabilidade, incumbindo ao agravante indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção específica em relação ao Tema 1.318/STJ, ônus que não foi atendido. 9. No tocante à Súmula 7/STJ, verificou-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sustentando, em tese, que a controvérsia seria de direito, sem realizar o devido cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que o exame pretendido não demandaria reexame de provas, o que evidencia inobservância da dialeticidade recursal e reforça a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme precedentes desta Corte. 10. Em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, concluiu-se que o agravo do art. 1.042 do CPC não superou o juízo de admissibilidade, razão pela qual não se pode alcançar o mérito do recurso especial. 11. Ainda que assim não fosse, examinando-se a dosimetria, verificou-se que a individualização da pena observou os parâmetros legais, sendo lícito ao julgador, em decisão motivada, valorar negativamente a vetorial culpabilidade, bem como as circunstâncias do crime, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 12. No ponto, o acórdão recorrido consignou a premeditação do delito, com organização prévia, distribuição de tarefas entre vários agentes e levantamento da rotina da residência-alvo, elementos que revelam maior reprovabilidade da conduta e, à luz do Tema 1.318/STJ, autorizam a valoração negativa da culpabilidade e o incremento da pena-base, sem que tal circunstância seja elementar do tipo ou pressuposto de agravante ou qualificadora. 13. A consideração, em separado, da premeditação (como aspecto da culpabilidade) e do concurso de pessoas (como circunstância do crime) não configura bis in idem, pois se baseia em fatos geradores distintos - preparo e planejamento do crime, de um lado, e número de envolvidos, de outro -, inexistindo sobreposição indevida na valoração das vetoriais do art. 59 do CP. 14. No que se refere ao pedido de habeas corpus de ofício, assentou-se que, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante, não se prestando à superação de vícios de admissibilidade recursal ou à obtenção de pronunciamento sobre o mérito de recurso não conhecido, o que afasta a pretensão defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar divergência mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou distinção concreta em relação ao entendimento consolidado, inclusive quando fundado em tema repetitivo. 3. A mera alegação genérica de que a questão não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que a tese recursal se ajusta ao quadro fático fixado pelo acórdão recorrido. 4. A premeditação, quando concretamente demonstrada e não inerente ao tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, pode ser valorada negativamente na vetorial culpabilidade do art. 59 do Código Penal, com fundamento no Tema 1.318/STJ, sem configurar bis in idem em relação ao concurso de pessoas considerado como circunstância do crime. 5. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, não se prestando como via para superar a inadmissibilidade de recurso especial ou para obter análise de mérito de recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 932, 1.030, § 2º, 1.039, 1.042; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 927, III; Súmulas 7, 83, 182, 211 do STJ; Súmula 282 do STF; Tema 1.214/STJ; Tema 1.318/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema 1.318), Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.782.962/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.613/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019. (AgRg no AREsp n. 3.159.717/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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