- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material.A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em elementos concretos dos autos.8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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