JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO VINCULADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada. 2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à existência de coisa julgada em razão de baixa definitiva em processo anterior, afirmando que o agravo é dialético, afasta os óbices sumulares e requer o provimento do agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto à alegação de coisa julgada, o que teria atraído a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador mantém a decisão agravada ao concluir que o recurso especial, no ponto em que discute coisa julgada, não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. Afirma-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva e específica dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico pretendido. 6. Reconhece-se que, ausente tal indicação específica, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesse ponto e se rejeita o agravo regimental, por não trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, deve indicar de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos de julgados transcritos. (AgRg no AREsp n. 3.169.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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