- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que teria indicado com clareza os dispositivos legais violados, dissertando sobre o alcance e a aplicação de cada um, e argumenta sobre suposta injustiça na aplicação da pena, no regime inicial e quanto ao tráfico privilegiado, requerendo a reconsideração da decisão singular ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, no recurso especial, configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, justificando o não conhecimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica desses dispositivos. 6. No caso concreto, o agravante, ao fundamentar o recurso especial, limitou-se a apontar injustiça na dosimetria da pena e a colacionar ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar os dispositivos legais federais tidos por violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação. 7. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual se mostra acertada a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com o consequente não conhecimento do apelo. 2. A mera alegação genérica de injustiça na dosimetria da pena, ainda que acompanhada de transcrição de ementa de julgado, não supre a exigência de indicação dos dispositivos legais federais violados para fins de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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