- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante, bem como não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. 2. O agravante sustenta erro material na contagem do prazo dos embargos de declaração, invocando a disciplina do processo eletrônico. Alega, ainda, necessidade de flexibilização do rigor formal na contagem de prazo, em razão de suspensão do processo com base no art. 366 do CPP. 3. Argumenta violação dos princípios da colegialidade e do devido processo legal, afirmando que a decisão monocrática teria negado prestação jurisdicional ao não apreciar as teses do agravo em recurso especial, especialmente quanto à superação do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica do fundamento da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não demonstrou, de forma concreta e individualizada, o equívoco da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, limitando-se a repetir alegações genéricas sobre inexistência de reexame fático-probatório. 6. Quanto à intempestividade dos embargos de declaração, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/2/2026 e considerada publicada em 24/2/2026 e a oposição dos aclaratórios ocorreu em 2/3/2026, fora do prazo legal de 2 dias. 7. Ao apenas reproduzir argumentos já expendidos e apresentar razões genéricas de inconformismo, o recorrente descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 619 e 798; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei 11.419/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.171.120/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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