- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atacou adequadamente os óbices indicados na origem, que há possibilidade de revaloração da prova, sem reexame, por se apoiar em fatos incontroversos explicitados nas decisões ordinárias, que o reconhecimento fotográfico/pessoal seria inválido por inobservância do art. 226 do CPP, que a acusação se baseou em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, com quebra da cadeia de custódia e ausência de perícias relevantes, bem como que teria demonstrado divergência jurisprudencial com cotejo analítico, de modo a afastar a incidência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que se limita a reiterar, em essência, as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre na origem, viola o princípio da dialeticidade e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 5. A simples reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão que negou seguimento ao apelo nobre, configura violação ao princípio da dialeticidade, pois deixa incólumes os fundamentos não atacados. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quando as razões do recurso não atacam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão recorrida, obstando o juízo de admissibilidade e impedindo o exame do mérito do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 226; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 19.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.174.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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