- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo regimental, havia mantido decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Fato relevante. Embargantes alegam: (i) omissão quanto à análise da suposta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, afirmando que a condenação teria se fundado exclusivamente em depoimento de corréu, sem prova independente; (ii) contradição do acórdão, que reconheceria a indicação dos dispositivos legais, mas concluiria pela deficiência absoluta de fundamentação; (iii) omissão no enfrentamento de precedentes desta Corte que afastariam a Súmula n. 284/STF em hipóteses de indicação dos dispositivos legais e delimitação da controvérsia; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, em razão de suposta condenação fundada exclusivamente em depoimento de corréu; (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da indicação dos dispositivos legais e a conclusão pela deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284/STF; (iii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento dos precedentes do Tribunal Superior apontados pela defesa, que afastariam a incidência da Súmula n. 284/STF; (iv) saber se, em embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou apenas a admissibilidade recursal, é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma detida a questão relativa aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, concluindo que as razões do recurso especial, embora mencionassem tais dispositivos, limitavam-se a manifestar inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sem estabelecer nexo analítico específico entre a fundamentação do acórdão recorrido e a alegada violação legal, inexistindo omissão. 5. Não há contradição em reconhecer a indicação formal dos dispositivos legais e, ao mesmo tempo, afirmar a insuficiência da fundamentação recursal, pois a aplicação da Súmula n. 284/STF exige demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado cada artigo indicado, não bastando a mera citação normativa. 6. A suposta contradição apontada pelos embargantes decorre de discordância quanto ao mérito do entendimento adotado, e não de incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão do acórdão, de modo que não se configura vício sanável por embargos de declaração. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente os precedentes citados (AgRg no AREsp 2.045.772/MG e AgRg no AREsp 2.252.411/SP), distinguindo-os do caso concreto por consignar que, naqueles julgados, havia demonstração concreta de interpretação equivocada da legislação federal, com vinculação clara entre fatos, norma infraconstitucional e tese jurídica, circunstância ausente na hipótese em exame; inexistindo, portanto, omissão. 8. No que se refere ao prequestionamento, registrou-se que a matéria atinente aos arts. 155 e 386, VII, do CPP foi amplamente debatida ao longo da cadeia recursal, enquanto os demais dispositivos e princípios invocados não constituem objeto de discussão em embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou exclusivamente a admissibilidade do recurso especial. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, admitida de forma excepcional, pressupõe o reconhecimento de vício (omissão, contradição ou obscuridade) apto a tornar insustentável a conclusão do julgado, o que não se verifica quando inexiste qualquer defeito na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera indicação formal de dispositivos legais nas razões de recurso especial não afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo indispensável a demonstração analítica de como o acórdão recorrido os teria violado. 2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o órgão julgador enfrenta a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O simples inconformismo da parte com a distinção feita em relação a precedentes não configura omissão ou contradição no acórdão embargado. 4. Em embargos de declaração manejados contra decisão que examina apenas a admissibilidade recursal, não se admite prequestionamento amplo de dispositivos legais e constitucionais, nem a atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF; princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.772/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.447/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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