- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP E ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E REVALORAÇÃO JURÍDICA, VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no âmbito de ação penal, sob alegação de omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade do acervo probatório, à alegada violação direta a dispositivos constitucionais, à compatibilidade do uso de prova exclusivamente inquisitorial com o devido processo legal e à indicação dos fundamentos não impugnados para incidência da Súmula nº 284/STF, bem como com requerimento de prequestionamento explícito de matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção técnica entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à suficiência e à valoração do conjunto probatório (reconhecimento fotográfico, depoimento de corréu, prova testemunhal e confissão); (ii) saber se a ausência de exame explícito de alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal configura omissão; (iii) saber se há omissão quanto à análise da compatibilidade da utilização de prova exclusivamente inquisitorial com as garantias constitucionais do devido processo legal; e (iv) saber se houve omissão na indicação objetiva dos fundamentos do acórdão recorrido tidos por não impugnados para fins de incidência da Súmula nº 284/STF e se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis como via de rediscussão do mérito ou de reforma do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, assentando que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório quanto à confirmação em juízo do depoimento policial do corréu, ao cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, à existência de outras provas suficientes para o decreto condenatório e à valoração da prova testemunhal e da confissão, afastando fundamentadamente a tese de mera revaloração jurídica. 5. A discordância do embargante com a conclusão do colegiado não se confunde com omissão, pois a tese defensiva foi expressamente apreciada e rejeitada, cumprindo o acórdão embargado o dever de motivação, de modo que não há silêncio sobre os pontos suscitados. 6. A ausência de análise específica das alegadas violações diretas aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal não caracteriza omissão, porque o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional direta, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, limitando-se o Superior Tribunal de Justiça à apreciação de legislação federal infraconstitucional. 7. O acórdão embargado expôs fundamentação suficiente quanto à incidência da Súmula nº 284/STF, registrando que o agravante se limitou a alegações genéricas de que teria impugnado especificamente o acórdão do Tribunal de origem, sem demonstrar concretamente em que aspecto a decisão agravada teria equivocado ao aplicar o verbete sumular, inexistindo, assim, omissão na indicação dos fundamentos considerados deficientemente impugnados. 8. Embargos de declaração manejados com a única finalidade de prequestionamento, desacompanhados de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não podem ser acolhidos, pois o prequestionamento não constitui finalidade autônoma do recurso, mas consequência do saneamento de omissão efetivamente existente, o que não se verifica no caso. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes. 2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia e rejeita fundamentadamente a tese relativa à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, concluindo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de enfrentamento específico de alegada violação direta à Constituição Federal em recurso especial não configura omissão, por decorrer dos limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia ofensa constitucional direta. 4. A fundamentação que aponta a genericidade da impugnação e mantém a incidência da Súmula nº 284/STF é suficiente para afastar alegação de omissão quanto à indicação dos fundamentos tidos por não impugnados. 5. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, desacompanhados de vício previsto em lei, não podem ser acolhidos, pois o prequestionamento é mera consequência do saneamento de omissão efetivamente configurada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 226; Súmula nº 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.046.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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