- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO E RECRUTAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CENAS PORNOGRÁFICAS. MATERIALIDADE DO CELITO. PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 240, § 2º, DO ECA. CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento em ação penal relativa a crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes. 2. Agravante sustenta ausência de provas materiais aptas a embasar a condenação, inexistência de autoridade funcional ou ascendência real sobre as vítimas e que o aumento de pena teria decorrido exclusivamente de elementos colhidos no inquérito policial, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, o conjunto probatório formado, notadamente pela palavra das vítimas corroborada por testemunhas ouvidas em juízo, é suficiente para demonstrar autoria e materialidade, bem como se a condenação teria sido indevidamente fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias relativas ao exercício de cargo que conferia ascendência funcional sobre as vítimas e à prática de múltiplas condutas delitivas, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 aplicada a título de crime continuado, com fundamento no número de infrações penais reconhecidas, mostra-se desproporcional ou carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e repelidas. 6. A autoria e a materialidade delitivas permanecem demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Os delitos imputados inserem-se na tutela penal reforçada da dignidade sexual de crianças e adolescentes, sendo o tipo penal estruturado de modo amplo para alcançar quem facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográficas, abrangendo diversas modalidades de contribuição para a prática ilícita. 8. Diante das peculiaridades dos crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes, frequentemente praticados em contextos de ocultação e assimetria de poder, a materialidade não se restringe à prova pericial específica, podendo ser demonstrada pela convergência de elementos probatórios idôneos, entre os quais se destaca a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 9. No caso concreto, a condenação do recorrente se apoia em acervo consistente formado por elementos produzidos na fase inquisitorial e, sobretudo, por depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em juízo, demonstrando sua atuação no sentido de viabilizar e intermediar a inserção das vítimas nas condutas de natureza sexual descritas na denúncia. 10. Mostra-se improcedente a alegação de que a condenação e o aumento de pena teriam se baseado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, porquanto a jurisprudência admite a utilização desses elementos desde que corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, como ocorreu na espécie, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 11. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem consignou que o agravante exercia o cargo de auxiliar de coordenação, circunstância que lhe conferia ascendência funcional e autoridade sobre as vítimas, além de reconhecer a prática de múltiplas condutas delitivas, elementos legitimamente valorados para exasperar a pena. 13. A revisão das premissas relativas ao exercício de autoridade funcional e ao número de infrações reconhecidas implicaria revolvimento aprofundado da prova, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 14. A fração de aumento aplicada com base no art. 71 do Código Penal foi devidamente motivada, sobretudo em razão do número de infrações (mais de sete delitos), em consonância com os critérios objetivos firmados pela jurisprudência desta Corte quanto ao crime continuado. 15. Nesse contexto, a adoção da fração máxima de 2/3 mostra-se adequada e proporcional, não se verificando ilegalidade manifesta, desproporção evidente ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Em crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes, a materialidade e a autoria podem ser demonstradas pela palavra das vítimas, quando firme e coerente com demais elementos probatórios idôneos, mesmo na ausência de prova pericial completa. 2. A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, mas é legítima a utilização desses elementos quando corroborados por provas produzidas em juízo, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas quanto à existência de ascendência funcional do agente sobre as vítimas ou ao número de infrações reconhecidas, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fração máxima de 2/3 prevista no art. 71 do Código Penal é admissível quando reconhecida a prática de mais de sete infrações penais no crime continuado, desde que devidamente fundamentada e ausente desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 71; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568 (AgRg no AREsp n. 3.110.729/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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