- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à inexigibilidade do título extrajudicial, pela inobservância dos requisitos legais, à nulidade da execução, porque amparada em título sem ocorrência de condição ou termo, bem como a verificação de eventual ofensa aos princípios da autonomia privada, do pacta sunt servanda, da função social dos contratos e da boa-fé, e a redução proporcional dos honorários contratuais à atuação parcial do escritório contratado, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente em valor certo tem incidência a partir da data do respectivo arbitramento. Já os juros de mora incidem a partir da citação. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargada e dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, apenas para modificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (AREsp n. 2.632.642/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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