- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHE CIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC. 3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.824.664/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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