JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a anulação do registro de nascimento e a negativa de paternidade devem ser discutidas na ação negatória de paternidade e anulação de registro civil já ajuizada pelo genitor, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manter a condenação alimentar, não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão estadual registrou que o reconhecimento da paternidade decorreu de ato voluntário, sem demonstração de vício de consentimento, de modo que a ausência de vínculo biológico e eventual exame de D NA não bastam, por si sós, para afastar a paternidade registral nem, por consequência, a obrigação alimentar. 3. O conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF ao conhecimento da alegada violação. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.045.645/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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