- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Ausência de julgamento de mérito do recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Incompetência da Seção. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e consequente aplicação da Súmula 315/STJ. A decisão também assentou ser inviável, em embargos de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, à luz da jurisprudência desta Corte. 2. O agravante sustenta que, embora o recurso especial não tenha sido formalmente admitido, a tese defensiva teria sido materialmente analisada, afastando o óbice da Súmula 315/STJ; afirma também inexistir incidência da Súmula 7/STJ por não demandar reexame probatório e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para reconhecimento da desistência voluntária e decote de qualificadoras do art. 121, incisos II e IV, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível embargos de divergência quando o agravo em recurso especial é conhecido, mas com o recurso especial não sendo conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, havendo apenas referência material ou acessória à tese defensiva; e (ii) saber se, no âmbito de embargos de divergência, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que impede a sua reforma e autoriza a manutenção da inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. A oposição de embargos de divergência pressupõe acórdão embargado com julgamento de mérito do recurso especial, o que não ocorre quando há incidência da Súmula 7/STJ e consequente não conhecimento do recurso, hipótese que atrai o óbice formal da Súmula 315/STJ e impede a própria análise de admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A mera referência material ou em caráter acessório (obiter dictum) à tese defensiva, desacompanhada de enfrentamento específico e fundamentado do ponto jurídico, não configura julgamento de mérito nem gera divergência jurisprudencial apta a justificar embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043, do Código de Processo Civil. 7. Em embargos de divergência não há competência, nem do relator, em decisão monocrática, nem da Seção, para conceder habeas corpus de ofício com efeito de desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal, inexistindo base constitucional ou regimental para tal atuação no âmbito desse recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Teses de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso especial, não se admitindo tal recurso na hipótese de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 315/STJ. 2. A referência meramente acessória ou não específica à tese jurídica no acórdão embargado não configura julgamento de mérito nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 3. No âmbito de embargos de divergência, a Seção e o relator não detêm competência para conceder habeas corpus de ofício com efeito de desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal. 4. É legítima a manutenção do indeferimento liminar de embargos de divergência manifestamente inadmissíveis, com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ, quando não superados, em agravo regimental, os óbices objetivos já reconhecidos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 1º, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 121, incisos II e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 971.629/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 22/5/2017. (AgRg nos EAREsp n. 2.981.759/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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