JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". 2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa. Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia sido exercida e não poderia ter sido repetida. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.970/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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