- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa.Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia sido exercida e não poderia ter sido repetida.3. Recurso especial não conhecido.
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