- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2020. O recurso especial somente foi interposto em 6/01/2021, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" (AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. A representação processual também não foi regularizada a tempo. Somente em sede destes aclaratórios a parte trouxe o instrumento de mandato, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.512/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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