JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de Processo Penal, absolveu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, e determinou a expedição de alvará de soltura. 2. O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal por entender configurada prova nova consistente na retratação judicial das vítimas, então já maiores de idade, colhida em ação de justificação criminal perante o Juízo da condenação, sob contraditório, concluindo pela inexistência do fato e pela inocência do requerente. 3. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a retratação isolada das vítimas, após longo lapso temporal, não constitui prova nova idônea e suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada, sobretudo porque não houve exame das demais provas produzidas na ação penal que embasaram a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, em recurso especial, é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, para aferir a correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. (ii) Se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à adequada subsunção jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração da prova para controle da correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado. 7. Consta do acórdão que a condenação originária foi amparada em arcabouço fático-probatório harmônico quanto à ocorrência dos abusos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas durante a persecução penal. Há, ainda, nos autos, relato da genitora das vítimas, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu filho, o qual surpreendeu o recorrido "mexendo" em uma delas. O acusado, quando questionado sobre os fatos, saiu de casa e nunca mais retornou. 8. As declarações prestadas posteriormente pelas vítimas, em ação de justificação criminal, ocorreram cerca de 11 anos após os fatos e revelam contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos, atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da retratação. 9. O Tribunal de origem, ao acolher a revisão criminal, deixou de enfrentar criticamente essas incongruências, bem como os aspectos relevantes apontados pela acusação quanto à dissociação das retratações em relação ao conjunto probatório da ação penal, limitando-se a conferir valor decisivo às novas declarações sem justificar de que modo o tempo decorrido, a alegada ausência de memória e os motivos extraprocessuais invocados pelas vítimas não obstariam a formação de um juízo absolutório, em aparente descompasso com o art. 315, § 2º, IV, do CPP. 10. À luz do art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.710/1990, e do princípio da proteção integral da infância, impõe-se especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade, considerando a vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e fenômenos como a vitimização secundária, o que reforça a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias. 11. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando o novo depoimento está dissociado das demais provas dos autos, e que, ainda que possa configurar prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, a retratação somente autoriza a revisão se for efetivamente apta a conduzir à absolvição, o que exige compatibilidade lógica e probatória com o conjunto fático já reconhecido. 12. Nesse contexto, a mera mudança de versão das vítimas, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário e em contradição com prova anterior considerada robusta e harmônica, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória transitada em julgado; admitir o contrário implicaria flexibilizar indevidamente os requisitos do art. 621, III, do CPP e transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal ordinário. 13. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual, ao julgar procedente a revisão criminal apenas com base na retratação tardia, contraditória e isolada das vítimas, violou o art. 621, III, do CPP e divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável. Tese de julgamento: 1. É possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto, providência que não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 3. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais. 4. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CP, arts. 217-A e 71; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 621, II e III, e 626; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19 (Decreto n. 99.710/1990). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.794/RJ, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RvCr n. 5.947/PR, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, julgado em 19/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023. (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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