JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INDICADA COMO SUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sua suspensão até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o pedido de redirecionamento da ação executiva à empresa indicada como sucessora. No Tribunal a quo, reformou-se a decisão agravada, para deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal. II - Com efeito o entendimento desta Corte é de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 e AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021. III - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3/5/2021, sendo o agravo somente interposto em 23/7/2021. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.966.077/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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