- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em acidente automobilístico. 5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.086.950/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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