JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990. 2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. 3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012. (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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