JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DESCOMPASSO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM A JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, do acórdão que negou provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento predominante à época com relação à manutenção dos quintos incorporados por servidor público federal que ingressou na carreira do Ministério Público. 2. Com efeito, a pretensão rescisória, visando desconstituir a coisa julgada no tocante ao direito à incorporação dos quintos à luz de aspectos constitucionais e legais da remuneração dos membros do Ministério Público, impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 3. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial. Precedente. 4. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.380/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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