JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (2/4/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (4/9/2001). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. III - No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato, o que obstaria o reconhecimento do pedido do Autor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Desse modo, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. VI - A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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