JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Extorsão majorada e qualificada. Garantia da ordem pública. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Agravante condenada, em primeiro grau, pela suposta prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e extorsão qualificada por lesão corporal e morte (art. 158, § 1º, e art. 158, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 52 anos de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida em apelação para 42 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, sustenta a existência de condições pessoais favoráveis, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e afirma a extemporaneidade da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta das condutas e no modus operandi, de modo a justificar a negativa de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade de manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser analisada por esta Corte na ausência de prévia deliberação pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal, por estar baseada em dados concretos dos autos que demonstram a gravidade concreta dos delitos de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e extorsão qualificada por lesão corporal e morte, praticados reiteradamente contra comerciantes e familiares, mediante ameaças, comparecimentos a estabelecimento empresarial e à residência das vítimas, com disparos de arma de fogo que resultaram em lesão e em morte, circunstâncias que evidenciam a periculosidade da agravante e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, tampouco autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que se mostram inadequadas diante da gravidade das condutas imputadas. 7. A alegação de extemporaneidade da prisão não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Teses de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, demonstrados por elementos específicos dos autos, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em crimes de extorsão majorada e qualificada. 2. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade abstrata de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam a periculosidade do agente. 3. Tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada extemporaneidade da prisão, não pode ser examinada pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos ou idôneos para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, § 1º; Código Penal, art. 158, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.818/GO, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no RHC n. 229.842/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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