- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Exame restrito a flagrante ilegalidade. Trânsito em julgado. Preclusão. Ausência de bis in idem. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com análise apenas de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício. O agravante sustenta contradição lógica por incursão indevida no mérito, requerendo o conhecimento do writ ou, ao menos, a limitação da análise à verificação de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, após o trânsito em julgado, e se a decisão agravada incorreu em contradição ao examinar eventual ilegalidade.3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, em razão da alegação de bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado.5. O trânsito em julgado impede a utilização do habeas corpus com finalidade revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105, I, e, e 108, I, b).6. O longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, superior a oito anos, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.7. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, quando evidenciadas a coabitação e a relação de autoridade sobre a vítima pelas instâncias ordinárias.8. A decisão agravada limitou-se à verificação de eventual flagrante ilegalidade, inexistente no caso, não havendo contradição a ser afastada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O trânsito em julgado e a finalidade revisional pretendida em habeas corpus implicam usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. O lapso temporal superior a oito anos acarreta a preclusão da pretensão, em homenagem à segurança jurídica. 4. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pode incidir concomitantemente com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, sem bis in idem, quando demonstradas coabitação e relação de autoridade sobre a vítima.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II Jurisprudência relevante citada: não há.
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