- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 3º, 489, inciso II e §1º, incisos I e V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa, assim como no tocante ao fato de que, comprovada "a culpa e, consequentemente, a responsabilidade da empresa, bem como o nexo de causalidade da negligência com o evento danoso, além da culpa concorrente da vítima", deve ser imposta a reparação dos danos causados (e-STJ, fl. 852) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.108/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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