JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Ao decidir sobre a mensuração da culpabilidade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurada a culpa concorrente entre a empresa e o segurado, motivo pelo qual deveria a empresa, ora recorrida, ressarcir metade dos valores despendidos pelo INSS. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Sobre os honorários sucumbenciais e a alegação de que estes deveriam ter sido majorados pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser aplicado o entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema n. 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). No caso, como o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, descabida qualquer majoração dos honorários sucumbenciais fixados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.896.983/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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