- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria. 2. A alegação de que a controvérsia dos autos envolveria o reconhecimento de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inadmissível inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nas razões do recurso especial, cuja delimitação recaiu exclusivamente sobre a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.854/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.