- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 381 DO CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM (ART. 13, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 A insatisfação recursal não prospera. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, com argumentação concreta e suficiente, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Consoante a jurisprudência das Cortes Superiores: "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Na origem, reconheceu-se a inadequação da produção antecipada de provas para rediscutir avaliação de imóvel já arrematado em execução fiscal e a preclusão da impugnação do valor da avaliação do bem, por força do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC/2015). O acórdão transcreveu o art. 381 do CPC/2015: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." 3. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, pois a parte recorrente não refutou fundamento autônomo suficiente do acórdão, consubstanciado na afirmação de que "a produção antecipada de provas, incidental ou preparatória, tem vez apenas e tão somente no processo de conhecimento razão pela qual sua utilização no processo de execução ou de cumprimento de sentença - fora dos embargos do devedor ou da impugnação - não encontra respaldo legal" (fls. 199-200). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.716/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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