- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 591.797/SP E RE 626.307/SP; TEMAS 264, 265, 284 E 285). SOBRESTANTO OBRIGATÓRIO EM FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES (EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU LIQUIDAÇÃO). INVIABILIDADE DE DISTINGUISHING. LEI Nº 6.899/1981. INADEQUAÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMEDIATA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal federal para aguardar o julgamento de temas afetados sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, relativos aos índices de correção de poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há equívoco na qualificação da fase processual e cabimento de distinguishing para afastar o sobrestamento; (ii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça decidir desde logo sobre correção monetária com base na Lei nº 6.899/1981; (iii) o feito se enquadra nas exceções de suspensão (execução, cumprimento de sentença ou liquidação). 3. Em processos ainda em fase de conhecimento, submetidos a temas de repercussão geral sobre índices de correção de poupança, impõe-se o sobrestamento, não incidindo as exceções de execução, cumprimento de sentença ou liquidação de título transitado em julgado. 4. A discussão sobre índices e consectários integra a cognitividade do título, não caracterizando, por si, fase executiva. Inviável o distinguishing quando a ratio da suspensão alcança o caso concreto. 5. A existência de disciplina infraconstitucional sobre correção monetária (Lei nº 6.899/1981) não afasta o sobrestamento, pois os efeitos da afetação pelo Supremo Tribunal Federal irradiam sobre todos os graus enquanto pendentes os temas de repercussão geral. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.625/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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